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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000569-41.2023.5.05.0192

Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Pessoa jurídica
  • Justiça gratuita
  • Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
  • Multa dos arts. 79 a 81 do CPC e art. 793-b da CLT
  • Assim, a multa em questão não lhe é aplicável

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n.º 94 da Tabela de IRR: "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?". Nos termos da Súmula n.º 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não regularizado o preparo, não obstante a concessão de prazo deve ser mantida a deserção do recurso de revista, em virtude da ausência do recolhimento do depósito recursal. Agravo interno a que se nega provimento. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DO AGRAVADO. MULTA DOS ARTS. 79 A 81 DO CPC E ART. 793-B DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, negar provimento ao Agravo Interno e indeferir o pedido de aplicação da multa dos arts. 79 a 81 do CPC e art. 793-B da CLT.

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