TSTRR 0010374-38.2019.5.03.0087
Irregularidade de representação processual: alteração de denominação social da empresa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Alteração de denominação social da empresa
- Ausência de nova procuração
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada, em razão da ausência de regular representação processual, ao constatar que, após a alteração da denominação social da empresa, não houve a juntada de nova procuração outorgando poderes à advogada subscritora do recurso. Concluiu que “não é o caso de se conferir prazo para sanar irregularidade de representação processual, nos termos da Súmula 383/TST, tendo em vista que não se trata de instrumento de mandato com vício de forma, mas de ausência de instrumento de mandato nos autos. Nesse contexto, em arguição ex officio, não conheço do agravo de petição interposto pela parte executada, por ausência de instrumento de procuração válido”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o aspecto do critério político para transcendência, em verdade, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo alteração da razão social, incumbe à parte comprovar a modificação e regularizar a representação processual mediante a apresentação de novo instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso. Ressalte-se que não se trata de mera irregularidade sanável, mas de ausência de procuração válida, circunstância que afasta a aplicação do item II da Súmula 383 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por ausência de transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator