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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100341-48.2021.5.01.0421

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Apresentação dos demonstrativos de diferenças somente na fase recursal
  • Preclusão caracterizada

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DE DIFERENÇAS SOMENTE NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. TEMA 286 DA TABELA DE IRR DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional consignou que o reclamante juntou os demonstrativos de diferenças de horas extras somente na fase recursal, de modo que ficou caracterizada a preclusão. Consta do trecho transcrito do acórdão do Regional o seguinte: “Insta salientar que, intimado do teor da contestação, o reclamante não apresentou demonstrativo de horas extras, à luz dos documentos de controle de frequência e dos contracheques anexados aos autos, tendo se limitado a reiterar a tese de inidoneidade dos registros constantes dos documentos de frequência e invalidade do sistema de compensação. Cabe destacar que a apresentação de demonstrativo de diferenças de horas extras somente em sede recursal configura tese nova.”. Na sessão de 25/08/2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 286 da Tabela de IRR e, reafirmando a Súmula n.º 8 do TST, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.”. Dessa forma, ao entender que a juntada de documentos na fase recursal configura preclusão, o Tribunal Regional julgou de acordo com a jurisprudência vinculante do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/17. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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