TSTRR 100749-06.2020.5.01.0023
Fundação pública: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Fundação pública
- Diferenças salariais
- Inobservância do piso salarial regional
- Adcicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Técnico em radiologia
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia envolve debate acerca de a empregadora, integrante da Administração Pública indireta, poder admitir empregado celetista, técnico em radiologia, sem a observância do piso salarial regional definido em lei. A recorrente sustenta que, por ser integrante da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deve obediência aos requisitos constitucionais da prévia dotação orçamentária e da autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de aumento de remuneração aos seus empregados. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Administração Pública indireta submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Considerando que ao tempo da contratação do reclamante já vigia lei estadual estabelecendo o piso regional da categoria (R$ 1.415,98) , e, ainda assim, conforme termos do contrato, foi estabelecido salário inferior ao mínimo legal, tem-se que houve, na verdade, o descumprimento da legislação estadual. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. ADCICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo aplicável ao adicional e insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso específico do adicional de insalubridade do técnico em radiologia, o STF, amparado na Súmula Vinculante 4 daquela Corte e no art. 7º, IV, da Constituição Federal, concluiu, ao julgar a ADPF 151/DF, que o art. 16 da Lei 7.394/85 é ilegítimo , por fixar piso salarial em múltiplo de salário mínimo, e determinou o congelamento da base de cálculo , para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "diferenças salariais"; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "adicional de insalubridade"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula 228 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o adicional de insalubridade incida sobre a base de cálculo correspondente a dois salários-mínimos, no valor congelado vigente à época do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 151/DF. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais inalterados.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Salário / Diferença Salarial