STJAgRg no AREsp 2.965.493
PrestaçÃO pecuniária: fixação de valores
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- PrestaçÃO pecuniária
- Fixação de valores
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. PrestaçÃO pecuniária. Fixação de valores. Reexame de provas. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava que o valor da prestação pecuniária fixado na origem seria excessivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixado na origem pode ser reduzido com base na alegada incapacidade financeira do réu, sem que isso implique reexame de provas..
III. Razões de decidir
3. A prestação pecuniária foi fixada em 2 salários-mínimos, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, e com base nas circunstâncias do caso concreto, não havendo manifesta desproporcionalidade.
4. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e fundamentada nas circunstâncias do caso concreto não pode ser alterada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Re l. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Tese
1. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e fundamentada nas circunstâncias do caso concreto não pode ser alterada em sede de recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.