TSTAg-AIRR 0000038-88.2010.5.04.0304
Execução: medidas coercitivas atípicas
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Medidas coercitivas atípicas
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
- Expropriação de Bens
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a imposição, no curso do processo de execução, de medidas atípicas, com amparo no art. 139, IV, do CPC, está condicionada à demonstração de situação excepcional, como, por exemplo, quando verificada nos autos a demonstração de ocultação patrimonial, ou outra conduta que revele má-fé por parte do executado, circunstância não evidenciada no caso concreto. Assim, a Corte de origem destacou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, o STF declarou a constitucionalidade, bem como a validade da utilização de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não se sobreponha a direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Expropriação de Bens