TSTEDCiv-Ag-AIRR 20747-81.2019.5.04.0611
Indeferimento da homologação de desistências individuais
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da homologação de desistências individuais
- Renúncia a direitos e indício de coação
- Matéria fático-probatória no caso dos autos
- Omissão não configurada
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIAS INDIVIDUAIS. RENÚNCIA A DIREITOS E INDÍCIO DE COAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo, mas negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Empresa demandada, no tocante à pretensão de homologação das desistências apresentadas pelos empregados substituídos nos autos desta ação civil pública, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 – Nos embargos de declaração, a Reclamada aponta que " O acórdão deixou de enfrentar argumento expressamente deduzido no agravo interno, no sentido de que a controvérsia não exige reexame de matéria fática, mas sim análise jurídica ". Alega que " não há óbice processual ao exame da transcendência da causa, haja vista que a matéria discutida é eminentemente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas ". 3 – O acórdão embargado assinalou, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais se constatou que " O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido nesta instância ordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte ". Por conseguinte, foi reputada " prejudicada a análise da transcendência ". 4 - Ressaltou-se a constatação de que as razões recursais se contrapunham ao quadro fático fixado pelo TRT. No caso, a Corte a quo manteve a sentença que não havia homologado o pedido de desistência da ação apresentado por empregados da Empresa demandada com contratos de trabalho em vigor, por entender ser " vedada a renúncia, pelo trabalhador, a direitos juridicamente tutelados ", a partir da premissa fática de que " a padronização dos textos das cartas de desistência juntadas ao processo evidencia que os trabalhadores foram coagidos a desistir ". 5 – Portanto, não se constata o alegado vício de procedimento, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. 6 – Resta nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, rediscutir os requisitos de admissibilidade e debater o mérito da controvérsia, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 7 – Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8 – Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo