TSTEmb 0000797-35.2020.5.09.0022
Prescrição aplicável: portuário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Prescrição aplicável
- Portuário
- Trabalhador avulso
- Extensão ao portuário avulso
- Desnecessidade de indicação de paradigma
- Princípios da isonomia e razoabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a relação existente entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, concluindo que o prazo prescricional bienal somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso. Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento (hipótese em apreço), aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Logo, consolidado o entendimento do TST, resta inviabilizado o provimento do recurso, uma vez que já se encontra superado o debate a respeito (Súmula nº 333 desta Corte e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART. 14 DA LEI 4.860/1965). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR – Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 3. A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022 do Supremo Tribunal Federal permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. 4. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da Constituição Federal). 5. Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo da norma "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). 6. Além disso, a partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput, II, da CF, não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos" de um portuário com vínculo permanente (paradigma). 7. Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. 8. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222, do Supremo Tribunal Federal: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da Constituição Federal). Desse entendimento, o Tribunal Regional dissentiu. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 5º, II, e artigo 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que a percepção do adicional de riscos pelos trabalhadores avulsos portuários depende exclusivamente da submissão à situação de risco, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário obreiro quanto ao adicional de risco, como entender de direito, afastada a exigência de indicação de paradigma, detentor de vínculo permanente, que receba a aludida parcela. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei, inclusive quanto às disposições da Lei nº 14.905/2024, e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 3 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator