STJProRQF no REsp 2.234.803
Proposta de submissão ao regime da relevância da questão de direito federal no recurso especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- C/C art. 255-c, i, do ristj
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE SUBMISSÃO AO REGIME DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 255-C, I, DO RISTJ.
1. Delimitação da controvérsia: "1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20 e § 1º da LC 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios). 2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/1996."
2. Recurso especial submetido à Primeira Seção para julgamento da controvérsia sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, mediante a técnica de formação de precedente qualificado, conforme art. 255-C, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, reconhecer a existência da relevância da questão de direito infraconstitucional federal, com fundamento nos arts. 255-C, I, e 255-L do RISTJ, para exame da seguinte controvérsia: "1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20 e § 1º da LC 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios). 2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/1996.", e determinar a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 255-N do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] Quanto ao fato de que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado antes da entrada em vigor da Lei 15.484/2026, é certo que a Emenda Regimental 55 de 2026 tratou da questão em seu art. 6º, trazendo regra de transição possibilitando a submissão ao regime de apreciação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para formação de precedente qualificado".