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Jurisprudências

TSTARR 1000373-21.2018.5.02.0028

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Ausência de transcrição
  • Responsabilidade subsidiária e adicional de insalubridade
  • Desatendimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. Verifica-se que a decisão denegatória merece ser mantida em relação ao tema "honorários advocatícios de sucumbência", eis que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional , razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. Já em relação aos temas " responsabilidade subsidiária – inexistência de culpa in vigilando " e " adicional de insalubridade e reflexos" a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso . Verifica-se da análise das razões recursais que a parte agravante tão somente procedeu a simples transcrição dos capítulos do acórdão recorrido, nos temas " responsabilidade subsidiária – inexistência de culpa in vigilando " e " adicional de insalubridade e reflexos" com alguns destaques (insuficientes), consoante fls. 600/601 e fls. 606/607, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, o que não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, que demonstra a afronta ao dispositivo de lei que invoca em seu recurso, a agravante inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT , acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O e. TRT entendeu correta a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, citando os arts. 790, §§ 3º e 4º, e 791-A da CLT, sem fazer qualquer menção quanto à impossibilidade de compensação, bem como quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade da referida condenação, fazendo crer que aplicou o artigo em questão em sua redação original. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, aplicando-se, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "beneficiário da justiça gratuita - condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - suspensão da exigibilidade - compensação indevida" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, aplicando-se, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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