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Jurisprudências

TSTAIRR 1001287-79.2021.5.02.0384

Procedimento sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Horas extras
  • Dano moral óbice da súmula nº 126 do TST
  • Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas
  • Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante em razão dos óbices previstos na Súmula n° 126 do TST e art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 2. Em relação ao labor extraordinário, a Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, manteve a decisão que indeferiu as horas extras. Consignou que a Reclamada apresentou os controles de ponto do período, que trazem variação dos horários de entrada, bem como juntou resumo do banco de horas mensal, de onde se extrai a existência de variações quanto ao saldo de banco de horas e a compensação. 3. Quanto ao dano moral, as alegações recursais da parte de que teria ocorrido dano moral pela falta do pagamento de horas extras não é apta a ensejar indenização por dano moral, vez que contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que foi expressamente delimitado que não foi comprovado a violação ao direito da personalidade. 4. Portanto, a aferição das teses contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1001287-79.2021.5.02.0384, em que é AGRAVANTE WELLINGTON CALASANS DE SOUZA e são AGRAVADOS CLARO S.A., CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante em face do despacho, mediante o qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, julgar prejudicada a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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