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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010738-36.2024.5.03.0054

Fase de execução de sentença: execução

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução de sentença
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Respeito ao comando exequendo
  • Interpretação do título executivo
  • Aplicação do §1º do art. 879 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESPEITO AO COMANDO EXEQUENDO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 879 DA CLT. ÓBICE DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, sob o fundamento de que “o comando exequendo foi expresso ao determinar para o pagamento da remuneração em dobro dos repousos semanais remunerados gozados após sete dias consecutivos de trabalho a adoção dos mesmos parâmetros e reflexos do item 'b' (minutos residuais extras), para os quais foram incluídos reflexos em RSR”. III. Logo, a decisão regional ficou circunscrita à interpretação do título exequendo (OJ nº 123 da SBDI-2/TST) produzido na fase de conhecimento, em harmonia com a legislação vigente (§1º do art. 879 da CLT), motivo pelo qual não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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