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Jurisprudências

TSTROT 0107559-61.2023.5.01.0000

Lide simulada: homologação de acordo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 298 DO TST. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão de sentença homologatória de acordo ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Quanto à alegada violação manifesta a norma jurídica, não se verifica, na sentença rescindenda, homologatória de acordo, o pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, sobretudo quanto ao dispositivo legal indicado, a atrair o óbice da Súmula n. 298 do TST. 4. Em relação à tese de que houve erro de fato, destaca-se que o Juízo, ao homologar a avença, apenas observa a anuência das partes em relação a seus termos, não emitindo, em qualquer momento, sua percepção, razão pela qual não há que se falar em equívoco do Julgador. 5. Não houve, portanto, “fato afirmado pelo julgador”, incidindo no caso o óbice da OJ n. 136 desta SbDI-2 do TST, sendo oportuno relevar, aliás, que ao homologar o acordo, o Juízo sequer analisa matéria fática, não havendo como admitir fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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