TSTAg-AIRR 0020707-66.2023.5.04.0221
Rito sumaríssimo: forma de dissolução contratual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Forma de dissolução contratual
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As argumentações recursais da parte, no sentido de correção da penalidade aplicada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado na sentença mantida por seus próprios fundamentos, segundo o qual “não há como se presumir de que era o autor nas mencionadas fotografias, nem há quaisquer outros elementos nos autos que logrem comprovar as alegações da Ré”. Restou expressamente consignado que “o próprio jurídico da empresa solicita ‘relato de próprio punho por parte do profissional que realizou a identificação das não conformidades, já que as fotos não permitem a identificação dos profissionais.’ (b7a05af – Fls. 5), sendo que tal ‘relato’, se existente, não consta dos autos”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora