TSTAg-AIRR 0000561-21.2023.5.12.0014
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Utilização do salário-base pela empregadora
- Óbice da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO O CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELA EMPREGADORA. ART. 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. No caso concreto, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente a prova pericial, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que "ficou comprovado que fazia parte das atribuições da autora, na condição de técnica de enfermagem, atender pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento". Registrou-se, ainda, que “ao ser questionado se o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento era uma atividade frequente da reclamante, o perito respondeu positivamente”. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados colacionados na decisão agravada, oriundos de Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator