TSTAIRR 0011426-37.2023.5.15.0106
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relacionado aos critérios que deverão ser considerados para efeito de enquadramento no item II da Súmula 448 do TST foi afetado ao Tema 33 da Tabela de IRRR. Detém, por essa razão, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional concluiu com base na prova pericial, que a reclamante promovia a higienização de sanitários utilizados por número expressivo de pessoas (cerca de 200 usuários por dia) e a respectiva coleta de lixo, sem comprovação da entrega de EPIs, o que à luz da jurisprudência deste TST, materializa o direito à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se aplica, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas a expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator