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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.078.001

Estelionato e associação criminosa: intimação defesa para expedição de carta precatória

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estelionato e associação criminosa
  • Intimação defesa para expedição de carta precatória
  • Fundamento inatacado
  • Materialidade delitiva
  • Insuficiência da prova
  • Dosimetria

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTIMAÇÃO DEFESA PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MATERIALIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa deixou de enfrentar, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido de que a irresignação quanto à ausência de sua intimação da expedição de carta precatória não foi deduzida no momento oportuno. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 283 do STF.

2. A análise da questão relativa à insuficiência da comprovação da materialidade delitiva (prejuízo econômico da vítima) implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ.

3. Nesse ponto, cumpre registrar que as instâncias antecedentes asseveraram que os computadores do estabelecimento foram furtados, o que impediu a produção de perícia técnica, e indicaram as provas produzidas em juízo que embasaram a condenação.

4. No tocante à dosimetria da pena, se a associação criminosa tinha como objetivo a prática de estelionatos, não há ilegalidade na utilização do prejuízo econômico imposto à vítima como fundamento para exasperação da pena-base, uma vez que essa circunstância não integra o tipo penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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