TSTRR 0011629-74.2023.5.18.0054
Execução: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Execução individual de sentença coletiva
- Ausência de autorização expressa do empregado
- Julgados da SDI-2 e de todas as Turmas desta Corte
Ementa
Recurso de Revista. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA DISPONDO SOBRE DIREITO MATERIAL DOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Das premissas delineadas no acórdão recorrido verifica-se que o cerne da presente controvérsia não diz respeito à legitimação do sindicato para atuar como substituto processual, mas, sim, aos limites dessa substituição, em especial quanto à possibilidade de o ente sindical poder celebrar acordo que reduza ou limite o direito material do substituído, e, conforme assentado pelo Tribunal de origem, o entendimento desta Corte Superior é o de que, apesar de as entidades sindicais deterem plena legitimação extraordinária para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam, não podem elas, sem autorização expressa dos substituídos, realizar atos de disposição do direito material daqueles a quem substituem, sob pena de invalidade do ato celebrado sem essa condição. Julgados da SDI-2 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora