STFRcl 98.018 AgR
Alegação de afronta à decisão proferida no RE 1.426.306/to (tema 1.254 rg) e na ADPF 573/pi
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Não configuração
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.426.306/TO (TEMA 1.254 RG) E NA ADPF 573/PI. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 RG) e na ADPF 573/PI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem descumpriu o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema 1.254 e da ADPF 573/PI.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema 1.254 da repercussão geral, esta Corte assentou a tese de que somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram que a situação da parte beneficiária se enquadra na hipótese de “requisitos já satisfeitos” preservada pela modulação, tendo em vista o reconhecimento de que já havia implementado, desde 2019, os requisitos necessários à aposentadoria pelo regime próprio.
5. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que não se verifica na hipótese.
6. No caso em análise, o agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 RG); ADPF 573/PI; Rcl 89.777 AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10/3/2026; Rcl 69.045 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 29/8/2024; Rcl 69.045 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 29/8/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.