TSTEDCiv-Ag-AIRR 11937-98.2015.5.01.0431
Execução: feito no qual não cabe sustentação oral (art. 161, § 5º, III, ritst)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Feito no qual não cabe sustentação oral (art. 161, § 5º, III, ritst)
- Ausência de nulidade
- Omissão inexistente
- Horas Extras
- Reflexos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL A FIM DE POSSIBILITAR SUSTENTAÇÃO ORAL. FEITO NO QUAL NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL (ART. 161, § 5º, III, RITST). AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Indexação
Horas Extras; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Base de Cálculo