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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 11937-98.2015.5.01.0431

Execução: feito no qual não cabe sustentação oral (art. 161, § 5º, III, ritst)

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Feito no qual não cabe sustentação oral (art. 161, § 5º, III, ritst)
  • Ausência de nulidade
  • Omissão inexistente
  • Horas Extras
  • Reflexos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL A FIM DE POSSIBILITAR SUSTENTAÇÃO ORAL. FEITO NO QUAL NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL (ART. 161, § 5º, III, RITST). AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.

Indexação

Horas Extras; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Base de Cálculo

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