TSTRRAg 101374-65.2018.5.01.0005
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador marítimo
- Autorização em norma coletiva
- Validade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR MARÍTIMO. GOZO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O DE FOLGAS DECORRENTES DO SISTEMA "1X1". AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal entendeu que as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Destaca-se que o acordo coletivo de trabalho assegurou os trinta dias de férias e a remuneração do empregado, acrescida de 1/3, além da indenização das folgas não gozadas; logo, a norma coletiva em nada afronta o disposto no art. 7º, XVII e XXII. Portanto, a decisão do acórdão regional, que manteve a aplicação da norma coletiva que fixou o regime 1x1 , em que os dias de desembarque são computados como férias legais e/ou folgas compensatórias, está de acordo com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA PRIMEIRA RECLAMADA (BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 791-A da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA PRIMEIRA RECLAMADA (BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo não condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que o acórdão regional está em dissonância com a legislação pertinente e com a decisão prolatada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de Instrumento interposto pelo advogado da primeira reclamada (Brasbunker Participações S.A.) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 791-A da CLT; e c) conhecer do respectivo recurso de revista, por violação do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% e determinar que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.
Indexação
Férias; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios