TSTAg-AIRR 0001110-49.2023.5.10.0802
Ausência de sucumbência: falta de interesse recursal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Ausência de sucumbência
- Falta de interesse recursal
- Multa
- Só o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA. Para recorrer, exige-se que tenha a parte sofrido prejuízo, decorrente da decisão judicial. Só o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso. Verifica-se que a pretensão da reclamada carece de interesse recursal, uma vez que a decisão, ora agravada, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Assim, como houve a manutenção do Acórdão prolatado em favor da reclamada, ora agravante, esta carece de interesse recursal ante a ausência de sucumbência. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a reclamada insurge-se contra decisão na qual não é sucumbente. Agravo não conhecido com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora