TSTRR 899-69.2020.5.10.0009
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: gratificação de função
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Gratificação de função
- Compensação com horas extras
- Previsão em norma coletiva
- Terma 1046 da tabela de repercussão geral
- Compensação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TERMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional registra expressamente, no acórdão recorrido, a existência de cláusula de norma coletiva dispondo acerca da compensação da gratificação de função com as horas extras objeto da condenação no período de 01/09/2018 até o término do contrato, em 20/10/2020. 2. É válida a norma coletiva por meio da qual se autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. É, portanto, inaplicável ao caso dos autos a Súmula n.º 109 desta Corte, em razão da regulação em norma coletiva plenamente válida (CLT, art. 611-A, I e V) e chancelada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). 3. Reputada válida a norma coletiva em questão, observa-se que a decisão recorrida se amolda à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral . Recurso de Revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Compensação; Honorários Advocatícios