TSTAg-AIRR 0100595-29.2023.5.01.0040
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: companhia municipal de limpeza urbana
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Prerrogativas da fazenda pública
- Deserção afastada
- Decisão denegatória mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896, DA CLT. Esta e. 2ª Turma vinha se posicionando no sentido de que à COMLURB não são extensíveis as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Contudo, em melhor análise da matéria, entendo que a COMLURB faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, mormente no tocante à isenção de custas e depósito recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, fixou a tese de que “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Conforme o Decreto-Lei nº 102/1975, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) é uma sociedade de economia mista que tem como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro e como objeto a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, aí englobadas a coleta domiciliar, a limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, de túneis e viadutos, bem como a limpeza e higienização de hospitais municipais. Assim, é de se concluir que a COMLURB faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tendo em vista prestar serviço público sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. No mesmo sentido, julgados do STF e desta e. Corte Superior. Nesse passo, ante a constatação de que a reclamada, ora recorrente, se equipara à Fazenda Pública em juízo, afasto a deserção do recurso de revista declarada no primeiro juízo de admissibilidade e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso em exame, constata-se que a parte recorrente não atendeu adequadamente ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que se limitou a reproduzir integralmente os fundamentos do acórdão regional, sem promover qualquer destaque ou delimitação específica da matéria controvertida objeto do recurso. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora