TSTAg-AIRR 0011764-77.2021.5.15.0042
Adicional de insalubridade: calor acima dos limites de tolerância
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Calor acima dos limites de tolerância
- Período contratual anterior à vigência da portaria seprt nº 1.359/2019
- Competência da Justiça do Trabalho
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1/TST. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, no tocante ao período contratual anterior à vigência da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019, em razão de o empregado trabalhar em atividade exposta ao calor, acima dos limites de tolerância (Quadro 1, Anexo 3, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego), está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que não houve labor em atividade insalubre acima dos limites de tolerância, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação