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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.157

Ingresso domiciliar: cadeia de custódia

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar
  • Cadeia de custódia
  • Suficiência probatória
  • Flagrante forjado
  • Minorante do tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FLAGRANTE FORJADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, para obstar o reexame das "fundadas razões" do ingresso domiciliar, da cadeia de custódia, da suficiência probatória e do alegado flagrante forjado, e na Súmula n. 83 do STJ, para afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a condenação concomitante pelo artigo 35.

2. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação, rejeitou preliminares de nulidade, negou provimento ao apelo de um dos agravantes e deu parcial provimento aos recursos dos outros dois agravantes para reclassificar o porte de arma como causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, fixando as penas finais em 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 1.580 dias-multa para um agravante, 14 anos e 7 meses de reclusão e 1.490 dias-multa para outro agravante, e mantendo a pena do terceiro agravante em 15 anos e 7 meses de reclusão e 1.495 dias-multa.

3. Nas razões do agravo, a defesa sustenta a inadequação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afirmando tratar-se de matéria eminentemente jurídica sobre o standard de "fundadas razões" para ingresso domiciliar. Alega violação ao Tema 280 do STF (RE 603.616/RO), ocorrência de flagrante forjado com base em registros audiovisuais, quebra da cadeia de custódia por incineração indevida do material probatório, cerceamento de defesa, condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais, ínfima quantidade de droga apreendida e inexistência de animus associativo para configuração do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Requer o conhecimento e provimento do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, reconhecer a nulidade das provas e absolver os agravantes, ou, subsidiariamente, anular o processo desde a origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar foi realizado com "fundadas razões" que o justificassem; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se houve suficiência probatória para a condenação; (iv) saber se houve flagrante forjado; e (v) saber se a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão das circunstâncias fáticas que autorizam o ingresso em domicílio, nos termos do Tema 280/STF, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a verificação da existência de "fundadas razões" no caso concreto demanda análise das provas que embasaram a conclusão do Tribunal de origem.

6. A cadeia de custódia da prova não gera nulidade automática, sendo necessária demonstração de prejuízo ou indícios de adulteração, o que não foi comprovado pela defesa.

7. A condenação não foi fundamentada exclusivamente na palavra dos agentes estatais, mas em múltiplos elementos de convicção, como registros de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e prova oral coerente.

8. A alegação de flagrante forjado não pode ser acolhida em sede de recurso especial, pois demandaria valoração de prova não examinada sob essa ótica pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

9. A condenação concomitante pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 revela dedicação a atividades criminosas, o que obsta a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da mesma lei, conforme entendimento pacificado nesta Corte.

10. A inexistência de animus associativo para configuração do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 não foi demonstrada, sendo reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos, como confissão de integração à facção criminosa e instalação na residência de líder da organização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, inciso IV; CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, REsp n. 2.048.655/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.014/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, inciso IV; CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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