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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10829-72.2015.5.15.0066

Cerceamento do direito de produção de provas: não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139 do CPC c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. No caso presente, o Autor pretendeu que fossem ouvidas duas testemunhas por ele arroladas a fim de comprovar que não exercia função apta a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Foi indeferida a oitiva da segunda testemunha convidada pelo Reclamante, sob protesto. 3. O Tribunal Regional, após análise de todo conteúdo probatório dos autos, destacou que não se fazia necessária a oitiva da referida testemunha, uma vez " as questões relativas à autonomia/poderes do reclamante como gerente, necessidade do seu comparecimento na agência e sistema de controle de horário por meio de login e logout foram devidamente elucidadas em seu depoimento e de sua testemunha presente na audiência do foro principal" . Anotou que "o reclamante declarou que a segunda testemunha, Welson, não trabalhava na mesma agência e nunca atuaram na mesma unidade do banco ". 4. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de produção de provas, porquanto a conclusão a que chegou o Regional restou amparada nas declarações prestadas pelo próprio Reclamante e pela primeira testemunha por ele convidada. Ademais, a testemunha cujo depoimento restou indeferido sequer trabalhou com o Autor. 5. Assim, não há falar em cerceamento do direito de produção de provas, restando ilesos os artigos apontados como violados. Diante do exposto, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte, ao investir contra a aplicação da multa por litigância de má-fé, limitou-se, no recurso de revista, a apontar violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF, 80 e 81 do CPC. Ocorre que eventual ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF apenas ocorreria de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional. Ademais, a indicação de violação dos artigos 80 e 81 do CPC mostra-se genérica, nos termos da Súmula 221/TST, na medida em que não apontado o inciso ou parágrafo tido por afrontado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 3. FALSO TESTEMUNHO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou evidenciado que a testemunha Luciano André Silva de Souza prestou falso testemunho. Anotou que o " perjúrio restou evidenciado ante o teor dos demais depoimentos colhidos e os dos representantes da empresa BARBAREX, estes colhidos em diligência empreendida pelos Oficiais de Justiça da 1ª Vara do Trabalho de Americana (autos da diligência) ". Determinou o envio de cópias ao Ministério Público Federal para o processamento criminal da testemunha, nos termos do artigo 40 do CPP. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, eventual violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional. Ante o exposto, ainda que fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE MANDO E GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 126 E 287/TST. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Anotou que, na agência bancária, havia três gerentes de contas na área comercial, todos subordinados ao Reclamante. Consignou que " o reclamante foi elucidativo em seu depoimento, tanto sob a denominação funcional, gerente comercial, quanto, gerente geral, efetivamente era autoridade máxima da agência e a ele estavam subordinados todos os gerentes e funcionários subalternos, fato corroborado pelas duas testemunhas, a por ele apresentada e a ouvida a rogo do banco ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre destacar, ademais, que esta Corte, reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula 287, firmou tese vinculante no Tema 253 da tabela de recursos de revista repetitivos, no sentido de que " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT .". Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO PERÍODO EM PECÚNIA. ARTIGO 143, "CAPUT", DA CLT. TEMA 272 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o artigo 143, "caput", da CLT que " É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes .". Ainda, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT ." (Tema 272 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, destacou que restou comprovado que havia a conversão de um terço das férias em abono pecuniário. Anotou, mais, que a referida conversão decorria da vontade do Autor que, inclusive, era o responsável por definir " os períodos de gozo dos seus subordinados ". Concluiu que, ao contrário das alegações do Reclamante, não havia obrigatoriedade da conversão de parte das férias em pecúnia. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que seria possível chegar à conclusão diversa, no sentido de que o Autor estava impedido de gozar o período integral de férias, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ante o exposto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por dano moral e diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, afirmando que era obrigado a realizar transporte de valores. 2. Esta Corte firmou tese vinculante no sentido de que " O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ." (Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). 3. O Tribunal Regional, após exame do conjunto probatório dos autos, registrou que restou comprovado que o Autor não realizava transporte de numerários. Anotou que "a acareação das testemunhas e a complementação da diligência empreendida pela MMª Juíza da 1ª Vara de Americana, ante a manutenção dos depoimentos, desmentiram a versão do reclamante quanto ao transporte de dinheiro dos clientes à agência, especialmente em relação à empresa Barbarex, evidenciando depoimento pessoal e de testemunha mendazes, tragando os pedidos de indenização por dano moral e adicional por acúmulo de função ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Gerentes; Acúmulo de Função; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa

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