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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.598.730

Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Quantidade e natureza da droga

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (599,45 g de cocaína e 407,60 g de maconha), entendendo que tais dados evidenciam dedicação à atividade criminosa.

2. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)

3. No caso, a decisão agravada aplicou a minorante no patamar máximo de 2/3, por não haver circunstâncias adicionais desfavoráveis - como inserção em organização criminosa, atuação armada, envolvimento de menores ou instrumentos de refino - e redimensionou as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.

4. Os fundamentos do agravo regimental não demonstram equívoco da decisão recorrida, que está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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