TSTAg-ROT 0111758-92.2024.5.01.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para conceder a segurança. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a prova pré-constituída revela que a documentação foi produzida após o desligamento da impetrante. Em atestado datado do mesmo dia da dispensa, ocorrida em 20/6/2024, recomendou-se o afastamento por 14 (quatorze) dias. Laudo médico de 3/7/2024 relata acompanhamento psiquiátrico desde 26/4/2023, com diagnóstico de burnout (CID 10: Z73) e transtorno de pânico (CID 10: F41.0), indicando o afastamento por 180 (cento e oitenta) dias. A declaração do INSS revela a concessão de auxílio-doença na espécie comum (B-31), no período de 3/7/2024 a 29/12/2024. 3. Ocorre que os documentos acostados não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. Nessa esteira, ao menos em análise perfunctória, não se observa eventual estabilidade acidentária da impetrante à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 4. Importa esclarecer que a fruição de benefício previdenciário na espécie comum (B-31) durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não deslegitima o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. De todo modo, consoante já assinalado, o auxílio por incapacidade temporária previdenciário encerrou-se em 29/12/2024. Assim sendo, uma vez exaurido o prazo do mencionado afastamento e não havendo informação de que foi prorrogado, não há falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual inaplicável neste momento o comando da Súmula 371 do TST. Precedentes. 5. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado possui amparo legal, sendo inafastável a conclusão no sentido de que inexiste afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora