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Jurisprudências

TSTAIRR 0010736-53.2025.5.03.0144

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução provisória

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Esta Corte Superior tem entendimento reiterado de que, para preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é indispensável que a parte, no apelo Revisional, indique especificadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciavam o prequestionamento da matéria controvertida. Contudo, o procedimento disposto no referido dispositivo celetista não foi observado pelo agravante. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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