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Jurisprudências

TSTRR-RR 0059100-89.2009.5.04.0661

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA DE PROVENTOS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o exequente logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 1º, III, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA DE PROVENTOS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 – Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos –, aprovou a tese de aplicação obrigatória de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 1º, III, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a penhora dos rendimentos da executada, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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