TSTRR-RR 0059100-89.2009.5.04.0661
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Penhora de proventos
- B) recurso de revista interposto pelo exequente
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA DE PROVENTOS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o exequente logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 1º, III, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA DE PROVENTOS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 – Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos –, aprovou a tese de aplicação obrigatória de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 1º, III, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a penhora dos rendimentos da executada, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora