TSTEmb-ED-RR 10370-06.2014.5.05.0221
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Ônus probatório da parte autora
- Nulidade
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 – A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No caso dos autos, a 5.ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Petrobras, ao entendimento de que de que não ficou demonstrada a culpa in vigilando em relação ao contrato de prestação de serviços , ônus que incumbia ao autor. 4 – Por sua vez, esta SBDI-1, no exame de embargos interpostos pelo reclamante, conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, que reconhecera a responsabilidade subsidiária, atribuindo ao ente público o onus probandi quanto ao dever de fiscalização. 5 – Contudo, a decisão tomada por esta Subseção contraria o entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), no sentido de que, de fato, incumbe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 6 – Nesse sentido, impõe-se o exercício do juízo de retratação, de modo a negar provimento ao recurso de embargos, adequando-se o acórdão desta Subseção à jurisprudência vinculante do STF. Recurso de embargos do reclamante não provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, negar provimento ao recurso de embargos.
Indexação
Nulidade; Ente Público; Abrangência da Condenação