TSTAIRR 0010739-62.2021.5.15.0031
Execução: progressões por merecimento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Progressões por merecimento
- Limitação temporal
- Interpretação do comando exequendo
- Aplicação, por analogia, da OJ n.º 123 da SBDI-2
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ n.º 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, tendo registrado que “a interpretação da agravante em relação ao acórdão, que atribui caráter limitativo à menção dos anos de 2017 e 2019, é equivocada, pois contraria a linguagem e a intenção do julgado, que claramente deferiu as progressões sem restrições temporais, nos termos do pedido”, concluindo que em “sede de liquidação de sentença, não se permite a alteração do comando da coisa julgada, que deve ser executada nos limites e alcance em que foi constituída - art. 879, § 1.º, da CLT e art. 5.º, XXXVI, da CF”. Dessa forma, não se constata qualquer dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na fase de execução, não havendo como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator