TSTAIRR 0010810-97.2023.5.15.0062
Competência da justiça do trabalho: natureza não administrativa das verbas vindicadas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Natureza não administrativa das verbas vindicadas
- Matéria probatória no caso concreto
- Não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho"
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA NÃO ADMINISTRATIVA DAS VERBAS VINDICADAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". O fundamento que preponderou foi no sentido de que, "embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho". No caso, o Regional, ao analisar a matéria relativa à incompetência da Justiça do Trabalho para processar o presente feito, se limitou a registrar que “o regime jurídico de contratação da reclamante não se adéqua à hipótese prevista na ADI supracitada, assim como as verbas vindicadas não têm natureza administrativa”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que tanto a contratação da parte reclamante quanto as verbas pleiteadas possuem natureza jurídico-administrativa, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os critérios de transcendência da causa. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator