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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 184.918

Trancamento da ação penal: busca veicular

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Busca veicular
  • Fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP
  • Ilegalidade não constatada de plano
  • Excesso de prazo para conclusão do inquérito policial
  • Alegação superada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. NOTICIADO POLICIAMENTO DE TRÂNSITO, SEM ESCLARECIMENTO QUANTO À EVENTUAL INVASÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. POSTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, APRESENTAÇÃO DE RESPOSTAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).

2. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, a abordagem da Polícia Rodoviária Federal teria ocorrido em fiscalização ordinária de trânsito quando "uma equipe da Polícia Rodoviária Federal visualizou o caminhão Ford/Cargo 816S, com carga lonada e decidiu realizar os procedimentos de fiscalização de trânsito. Após acompanhamento, foi levantado suspeição de ilícito". Nesse contexto, considerando a fiscalização de rotina empreendida pela Polícia Rodoviária Federal, não se verificou, de plano, ilegalidade na busca realizada, não estando suficientemente esclarecido nos autos se houve indevida invasão domiciliar, questão que poderá ser mais bem apreciada na instrução da ação penal.

3. Apesar da mora estatal durante a fase investigativa, cujo inquérito perdurou desde fevereiro de 2022, em consulta ao endereço eletrônico do TJGO, constata-se que o inquérito foi concluído, com o oferecimento e recebimento de denúncia em desfavor do paciente, na data de 10/7/2025. Já foram apresentadas respostas à acusação e proferida decisão saneadora, em 9 de janeiro último, em que se designou audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 31 de março.

4. Sendo assim, diante dos fatos supervenientes, o pedido para a paralisação das investigações por excesso de prazo está superado.

5. Quanto à tese de ausência de prova da materialidade, ao argumento de se tratar de crime que deixa vestígios e de não ter sido elaborado laudo pericial, verifica-se que a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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