STJAgInt no AREsp 2.202.152
Sucessões: inventário extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões
- Inventário extrajudicial
- Oposição de terceiro
- Alegação de promessa verbal de cessão de direitos hereditários
- Condição de interessado (art. 610 do CPC) não comprovada
- Ausência de prova da existência do negócio jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDIÇÃO DE INTERESSADO (ART. 610 DO CPC) NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 211/STJ.
1. A pretensão de reforma do acórdão de origem, que afastou a condição de "interessado" do agravante (art. 610 do CPC) por não ter comprovado a existência da alegada promessa verbal de cessão de direitos hereditários, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Se a base fática da pretensão foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, a discussão sobre a qualificação jurídica do recorrente resta prejudicada.
2. A inversão da premissa fática para reconhecer a validade e a existência do pacto sucessório é providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem acerca da tese de interpretação do artigo 1.793 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Eventual alegação de crédito contra o espólio, ainda que provada, não confere, por si só, legitimidade para obstar o procedimento de inventário extrajudicial que se baseia na concórdia dos herdeiros legalmente reconhecidos. Agravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.