TSTAg-AIRR 0000012-35.2025.5.06.0102
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisidicional
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Não observância
- Inviabilidade
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. De fato, no tópico " negativa de prestação jurisdicional " constata-se pelas razões recursais que a parte, não cuidou em transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões veiculadas no agravo de petição, para fins de cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme estabelecido pelo art. 896, §1º-A, IV, da CLT. A parte limitou-se a transcrever a totalidade do acórdão regional no tópico relativo à indenização por dano moral (Id c0fe691, pág. 6/7), bem como a totalidade do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração (Id c0fe691, pág. 7/9). Logo, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV , da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Já em relação a matéria de fundo " indenização por dano moral" verifica-se da análise das razões recursais (Id c0fe691, pág. 34/35) que a parte agravante tão somente procedeu a simples transcrição do capítulo do acórdão recorrido, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno. Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.