TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010325-28.2023.5.15.0085
Estabilidade acidentária prevista em norma coletiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Estabilidade acidentária prevista em norma coletiva
- Doença profissional
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Ausência de omissão no julgado
- Manifesto caráter protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DOENÇA PROFISSIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Assim, nego provimento aos Embargos de Declaração, aplicando à Embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte Embargada, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter procrastinatório. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator