TSTRRAg-RR-Ag-RRAg-RRAg 1001304-12.2019.5.02.0053
Negativa de prestação jurisdicional: descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Controle de jornada
- Verifica-se, assim, que o e
- Intervalo interjornada
- Aplicação da lei nº 13.467/2027
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que a negativa de prestação jurisdicional “é evidente, eis que de capital importância o pronunciamento específico do E. Tribunal Regional quanto às matérias levantadas pela recorrente, nos termos esposados em sede de embargos”, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, “evidenciada a possibilidade de controle e dimensionamento da jornada, em nada favorece a recorrente o regime de exceção previsto nas normas coletivas por dizer respeito ao trabalho externo imune ao controle da jornada”. Ao apreciar os embargos de declaração, assentou que “as normas coletivas, embora sejam fontes de direito, não podem simplesmente elidir o direito às horas extras, mormente porque a embargante não indicou quais normas coletivas alterariam as razões de decidir”. Verifica-se, assim, que o e. TRT não registrou, no v. acórdão regional, a íntegra do teor da cláusula coletiva, tampouco esclareceu exatamente quais os termos nela estipulados, ao apreciar os embargos de declaração. Dessa forma, uma conclusão diversa desta Corte, de que a norma coletiva reconheceu a não submissão dos vendedores ao controle de horário, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2027. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2027. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2027. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT condenou o pagamento de horas extras por violação do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), na forma da OJ nº 355 da SBDI-1 do C. TST, durante todo o período contratual imprescrito. Conforme se verifica, a decisão regional está em desconformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). A sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (art. 66 da CLT) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, o descumprimento da concessão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que tange ao período a partir de 11/11/2017, deve-se aplicar por analogia a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, ou seja, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿horas extras¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿intervalo interjornada¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿intervalo interjornada¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿intervalo interjornada¿, por ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer que o descumprimento da concessão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, a partir de 11/011/2017, aplicando-se por analogia a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos os reflexos legais. Brasília, 28 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator