TSTRR-Ag-RR 0010086-24.2021.5.15.0140
Exibição de documentos: produção antecipada de provas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Exibição de documentos
- Produção antecipada de provas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Constatada a presença de equívoco na decisão monocrática impugnada, impõe-se o acolhimento do Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Identificada potencial violação de dispositivo legal, impõe-se o acolhimento do Agravo de Instrumento para melhor exame da matéria no âmbito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Diferentemente do que ocorria no diploma processual anterior, em que a produção antecipada de provas era enquadrada procedimentalmente como uma medida cautelar, sendo admitida no procedimento comum de maneira incidental, o Código de Processo Civil de 2015 passou a admitir a possibilidade do ajuizamento da ação de forma autônoma. Observado o novo regramento, a prova pretendida pode ser utilizada para viabilizar autocomposição ou outro meio de solução de conflito e também para balizar ou evitar o ajuizamento de uma ação (art. 381, II e III do CPC). Diante dessa inovação processual, a jurisprudência deste TST vem, reiteradamente, afirmando a pertinência da medida pretendida, considerando suficiente para justificá-la a alegação de necessidade de acesso prévio às provas, como meio de subsidiar o exame da pertinência ou viabilidade da proposição de uma demanda específica. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento do Sindicato autor; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 381, II e III, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na análise do pedido, como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator