TSTEDCiv-Ag-RR 537-72.2015.5.17.0001
Intempestividade
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão embargado foi considerado publicado no dia 27/4/2026 (segunda-feira), fluindo o prazo recursal entre 28/4/2026 (terça-feira) e 5/5/2026 (terça-feira), considerando a suspensão em razão do feriado do dia 1º/5/2026. 2. O apelo, todavia, somente foi interposto nesta instância em 6/5/2026, quarta-feira, quando já decorrido o prazo previsto no art. 897-A da CLT. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte embargante multa no valor de R$363,54 (trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente a 1% do valor atribuído à causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária