TSTAIRR 0011198-12.2022.5.18.0010
Motorista de ônibus: indenização por dano moral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Motorista de ônibus
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Agressão física
- E o desenvolvimento do Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRESSÃO FÍSICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte no sentido de que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil, desde o julgamento, do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, pelo Tribunal Pleno. No caso, trata-se de empregado motorista de ônibus, hipótese em que o risco é considerado pela jurisprudência do TST inerente a essa atividade, porquanto diz respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o empregado a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos. 2. O Tribunal Regional, ao analisar detidamente o conjunto probatório, concluiu pela configuração da responsabilidade objetiva da reclamada, considerando a natureza de risco da atividade exercida pelo trabalhador e o nexo causal entre o ambiente laboral estressor vivenciado pelo reclamante — caracterizado por assaltos, conflitos com passageiros e agressões físicas — e o desenvolvimento do Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT). Tal entendimento foi lastreado em laudo pericial, boletim de ocorrência, prova oral e documentos anexados pela ré. Tal entendimento foi lastreado em laudo pericial, boletim de ocorrência, prova oral e documentos anexados pela ré. 3. Destarte, para acolher a tese da reclamada, que atribui a origem da enfermidade a fatores externos ao ambiente laboral e questiona a conclusão do laudo pericial, seria necessário reexaminar o contexto fático delineado pela decisão regional, bem como modificar o referido laudo, o que é expressamente vedado nesta instância, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator