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Jurisprudências

TSTRRAg 1356-73.2010.5.15.0022

I –agravo de instrumento da fundação casa: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento da fundação casa
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • O que efetivamente ocorreu no caso concreto
  • Horas extras
  • Escala 2x2
  • Isenção de custas

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO TÁCITO EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIRMAR NORMA COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E juros de mora. débito trabalhista. fazenda pública. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO § 1-A DO ART. 896 DA CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: " Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ." De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação); a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso, o Regional não especificou os índices de acordo com a tese da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PARECER. Em parecer, o Parquet afirmou que a agravante não se insurgiu contra os fundamentos contidos no despacho denegatório, opinando pelo não conhecimento do agravo de instrumento em face da aplicação da Súmula 422 do TST. No caso, a decisão agravada não admitiu o recurso de revista da autora, pois entendeu que a decisão relativa ao indeferimento do adicional de insalubridade foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, atraindo Incidência da Súmula 126 do TST. Verifica-se, no entanto, que a autora impugnou a aplicação da Súmula 126 do TST, alegando que na revista denegada houve afronta aos dispositivos de lei federal e constitucionais apontados, bem com a contrariedade a verbetes de súmulas do TST, renovando os principais fundamentos da revista. Assim, não há falar na aplicação da Súmula 422, I, do TST. Prefacial rejeitada.. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. Ante a aparente contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. AGENTE OPERACIONAL. SÚMULA 448, II, DO TST. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO § 1-A DO ART. 896 DA CLT. A atividade de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nessas hipóteses, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, o acórdão regional deixa claro que a reclamante laborava na limpeza dos banheiros não apenas dos 27 empregados da administração, mas também dos adolescentes internados, fato esse, admitido, inclusive, pelo preposto da reclamada, sendo inconteste o uso de banheiros por um grande número de usuários, ou seja, a autora laborava na higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coletiva de lixo. Nesse contexto, considerando a atividade da reclamante de Agente Operacional, que, no exercício de suas funções higienizava banheiros de uso coletivo, o Regional, ao deixar de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, contrariou a Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da fundação; II) conhecer do recurso de revista da fundação, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/OE do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação dos critérios estabelecidos nos precedentes de observância obrigatória do STF e reproduzidos na Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, do CNJ: Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e, por fim, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante; III) rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento da reclamante, arguida em parecer pelo Ministério Público do Trabalho; IV) conhecer do agravo de instrumento da reclamante para destrancar o recurso de revista respectivo; V) conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 448 II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferira o pedido relativo ao adicional de insalubridade e seus reflexos, devendo ser satisfeitos os honorários periciais pela reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Custas não alteradas, a cargo da reclamada, das quais fica isenta nos termos do art. 790-A da CLT.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Juros de Mora; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Fazenda Pública; Isenção

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