TSTAg-RRAg 0017959-77.2022.5.16.0022
Quanto à alegada confissão da reclamada acerca da inexistência de falta grave, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- TST”
- Gratificação de função
- Supressão
- Justo motivo
- Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto à alegada confissão da reclamada acerca da inexistência de falta grave, o e. TRT consignou expressamente que “não é necessário o cometimento de falta grave para ocorrer a reversão ao cargo efetivo” e que “não somente as faltas previstas no art. 482 da CLT cessam a fidúcia necessária para ocupar o cargo em confiança, mas também o desempenho rotineiramente insuficiente constitui o justo motivo previsto na Súmula 372 do c. TST”. Por sua vez, quanto à versão original do RH 184 e ao normativo interno RH 053, o e. TRT foi expresso ao consignar que “a RH 184 027, no seu item 3.13.1, prevê o justo motivo, por ato do empregado, aos casos em que o empregado sofresse ‘pena disciplinar de suspensão, sendo desnecessária a formalização da dispensa pela autoridade competente, cabendo à CEPES efetuar, no SISRH, os registros tanto da penalidade aplicada quanto da dispensa da FG’, o que não seria o caso”. Registrou que “a nova redação da RH 184, ao contrário da RH 151, não ofende o artigo 468 da CLT, uma vez que não revoga ou altera direito, mas apenas disciplina as hipóteses autorizadoras de dispensa de função gratificada e cargo em comissão”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO. SÚMULA Nº 372, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de incorporação de função da reclamante, ao argumento de que “o reclamante foi descomissionado pelo desempenho bastante insuficiente na função de ‘Gerente de Carteira PJ’ (histórico de funções), incindindo da hipótese de ‘justo motivo’ da Súmula nº 372, I, do TST. O Verbete nº 372, I, desta Corte, dispõe: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Na hipótese dos autos, em que pese seja incontroverso que, ao advento da nova redação do art. 468 da CLT, com alteração dada pela Lei n.º 13.467/17, o demandante já exercia funções de confiança há mais de 10 anos, restou caracterizado o justo motivo capaz de validar a reversão ao cargo efetivo à luz da jurisprudência que vem se consolidando neste TST. De fato, o reclamante não impugna a premissa fática adotada pelo Tribunal Regional quanto ao desempenho insuficiente no exercício da função comissionada. Sustenta, em verdade, que tal circunstância não configuraria justo motivo apto a autorizar a reversão ao cargo efetivo, argumentando que, à luz dos normativos internos da empresa vigentes à época de sua admissão, o descomissionamento somente seria possível na hipótese de dispensa por justa causa. Todavia, essa tese foi expressamente afastada pelo acórdão regional, que concluiu inexistir nos atos internos da empresa qualquer restrição dessa natureza, além de reconhecer que o desempenho insuficiente configura justo motivo para o descomissionamento, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, constatado o justo motivo capaz de ensejar o descomissionamento da parte autora, não há falar em direito adquirido à incorporação da gratificação de função. Registra-se, quanto aos normativos internos, consta do acordão regional que a nova redação da RH 184 “não revoga ou altera direito, mas apenas disciplina as hipóteses autorizadoras de dispensa de função gratificada e cargo em comissão, assegurada a ampla defesa, possibilitando ao empregado, inclusive, "ajustar sua conduta”. Neste contexto, consignado no acórdão regional que a vigência do RH 184 059 não tratou de revogação ou alteração de vantagem, não há falar em alteração contratual lesiva, tampouco contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0017959-77.2022.5.16.0022, em que é Agravante VALDESSANDRO COSTA MOREIRA e é Agravada CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator