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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100225-90.2024.5.01.0080

Cerceamento de defesa: decisão interlocutória não terminativa do feito

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Decisão interlocutória não terminativa do feito
  • Irrecorribilidade imediata

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item “a” do referido verbete. Precedente. No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses, o que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.648,68 ¿ um mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 32.973,79), em favor da parte reclamante. Brasília, 28 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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