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Jurisprudências

TSTROT 40-64.2023.5.14.0000

Alegação de violação dos artigos 6º, 9º, 188, 277, 369, 835, § 2º, do CPC

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, 9º, 188, 277, 369, 835, § 2º, DO CPC; 896, §11, 897-A, §1º, E 899 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PRAZO RECURSAL, DO REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA NA SUSEP. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83, I, DO TST, E 343 DO STF. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário, proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual a Corte Regional não conheceu do apelo por deserção, sob o fundamento de " não comprovação de registro da apólice na SUSEP assim como ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" . Na petição inicial e nas razões do recurso ordinário, a parte sustenta, em síntese, que deveria ter sido intimada para comprovar a regularidade da apólice antes do reconhecimento da deserção do recurso. 2. Não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva amparada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda está fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante a diretriz das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. 3. In casu , ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, em 18/7/2022, era controvertida, no âmbito das Turmas do TST, a matéria a respeito da necessidade, ou não, de intimação da parte recorrente para o saneamento do vício do preparo alusivo à ausência de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. 4. A rigor, a natureza polêmica da questão já se revela suficiente para afastar a alegação de infração às aludidas regras jurídicas de natureza infraconstitucional, consoante preceituam as Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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