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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1024-42.2020.5.17.0009

Competência da justiça do trabalho: trata-se de pedido referente ao recebimento de parcela paga aos funcionários ativos e negada aos aposentados

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Ilegitimidade passiva ad causam
  • Prescrição
  • Lesão que se renova mês a mês
  • Participação nos lucros e resultados (plr)
  • Parcela prevista em norma coletiva apenas para os empregados ativos

Ementa

" I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de pedido referente ao recebimento de parcela paga aos funcionários ativos e negada aos aposentados. O reclamado sustenta que é a entidade de previdência complementar fechada que detém a competência para efetivar o pagamento de valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Trata-se, todavia, de direito supostamente amparado em norma interna instituída pelo próprio empregador em favor dos empregados ativos e inativos, e não de parcela da aposentadoria, de modo que a controvérsia é oriunda da relação de trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento da lide, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Ressalte-se que a presente demanda não tem relação com a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, exarada no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), referente a controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Agravo não provido. 2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O reclamante pleiteia o pagamento da verba PLR referente aos exercícios de 2015 a 2019, quitadas pelo Banco reclamado em favor de seus empregados. Assim, o réu foi incluído no feito em razão da discussão sobre a responsabilidade pela extensão do benefício ao reclamante aposentado, e também por ter sido ele o regulamentador tanto da gratificação semestral, que teria sido incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, quanto da participação nos lucros. Não se verifica, assim, equívoco na sua indicação para compor o polo passivo, tendo em vista a perfeita pertinência subjetiva de sua integração à lide. Esclareça-se que a discussão acerca da legitimidade para a causa não se confunde com a certeza quanto ao direito que se pretende ver reconhecido, o qual in casu, refere-se ao pagamento da verba. Agravo não provido. 3 – PRESCRIÇÃO. PLR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que incide a prescrição parcial sobre o direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por norma regulamentar, cujo descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. " 4 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APENAS PARA OS EMPREGADOS ATIVOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, necessário se faz o provimento do agravo e do agravo de instrumento a fim de viabilizar o exame mais aprofundado da matéria no recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento a que se dá provimento . " II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. 1 – Por meio de decisão unipessoal, a Ministra Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para restabelecer os benefícios da Justiça Gratuita. Irresignada, a reclamada pede a revisão colegiada da matéria. Alega não serem devidos os benefícios à reclamante, na medida em que a Lei 13.467/2017 alterou o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, determinando que estes seriam concedidos apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos ou percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2 – Em que pesem os argumentos da ré, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, § 3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois embora a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece, portanto, a Súmula 463, I, do TST. Agravo não provido. " III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APENAS PARA OS EMPREGADOS ATIVOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de pedido de condenação do Banco Santander ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), referente aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, formulado por ex-empregado do Banco Banespa (sucedido pelo ora reclamado no ano 2000) aposentado em 2001 (na vigência da norma coletiva que instituiu a PLR). Discute-se a aplicabilidade ao reclamante das sucessivas normas coletivas que estabeleceram o pagamento da PLR apenas aos empregados ativos do Banco Santander. A tese inaugural é a de que a PLR teria a mesma natureza e mesmo fato gerador da verba denominada "gratificação semestral", a qual, por sua vez, era garantida, por força de normas regulamentares do banco sucedido vigentes quando da contratação do reclamante, a seus empregados ativos e inativos, constituindo, dessa forma, direito incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante. A par da discussão sobre a identidade entre as parcelas "gratificação semestral" e PLR, o certo é que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fontes do Direito do Trabalho, e, portanto, como meio de estipulação de direitos e de obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Em razão da amplitude dos debates sobre a abrangência dos direitos negociados coletivamente e sobre a validade dessa negociação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE-1121633/GO, reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese, com efeito vinculante e erga omnes, de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). A excelsa Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Nesse sentido, a Lei nº 13.467/2017, ao introduzir à CLT o inciso XV do artigo 611-A, expressamente incluiu a verba PLR no rol dos direitos em relação aos quais a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei. Logo, tendo em vista que a PLR (objeto do pedido exordial) não consubstancia direito absolutamente indisponível do trabalhador, aplica-se ao caso vertente a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, inexistindo empecilho a que a norma coletiva estabeleça que o direito à referida parcela se restrinja aos empregados ativos do banco reclamado. Julgados. Nesse contexto, ao determinar o pagamento da PLR à reclamante (aposentada já na vigência da norma coletiva que instituiu a PLR), a Corte Regional viola o art. 7º, XXVI, da Constituição, pois deixa de reconhecer a negociação setorial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria: (a) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interpostos pelo reclamado, apenas em relação ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APENAS PARA OS EMPREGADOS ATIVOS", para determinar o imediato processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tópico "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APENAS PARA OS EMPREGADOS ATIVOS", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do banco reclamado ao pagamento de participação nos lucros e resultados, quanto aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Vencida a Exma. Ministra Delaide Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo do reclamado.

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