TSTAg-AIRR 1001382-24.2019.5.02.0435
Rito sumaríssimo: saldo de salário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Saldo de salário
- Julgamento ultra petita
- Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SALDO DE SALÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Das razões de recurso de revista se observa que a agravante, no tópico, não transcreveu o trecho do v. acórdão regional, em desatenção ao citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação do dispositivo constitucional invocado. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao benefício de ordem, é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Na hipótese, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte sobre o tema, o que obsta o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Ausente a transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Benefício de Ordem; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita