TSTAg-AIRR 0010751-60.2022.5.03.0036
Logo, não se configura a alegada nulidade: terceirização
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Logo, não se configura a alegada nulidade
- Terceirização
- Atividade inserida no processo produtivo da tomadora
- Beneficiária direta
- Responsabilidade subisdiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional se manifestou claramente sobre as questões postas à análise, expressamente consignando os motivos para imputar a responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA SEGUNDA RECLAMADA E RECEBIMENTO DE VALORES DE CLIENTES. ATIVIDADE INSERIDA NO PROCESSO PRODUTIVO DA TOMADORA. BENEFICIÁRIA DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBISDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE DO TST NO TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional registrou, com suporte no acervo fático-probatório dos autos, que o autor prestava serviços para a segunda reclamada, sendo que a atividade por ele executada não se limitava ao transporte e entrega de mercadorias, mas também havia o recebimento de valores dos clientes, em venda ou entrega contra pagamento, tanto que se reconheceu a ocorrência de guarda e transporte de valores. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST, não há dúvidas de que a hipótese vertente se trata de típica terceirização de serviços. Isso se evidencia pelo fato de que a atividade de transporte executada pelo reclamante, por estar associada à atividade de distribuição e promoção de vendas, integra o processo produtivo da empresa tomadora, o que demonstra que ela é a beneficiária direta e destinatária final dos serviços prestados pelo autor. 3. Nesse passo, resta patente que o caso dos autos não se amolda à hipótese de contrato de transporte disciplinada na Lei nº 11.442/2007, não havendo aderência à tese vinculante fixada pelo TST no tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 4. Assim, escorreita a responsabilidade subsidiária da tomadora, porquanto em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator