STFARE 1.602.099 AgR
Fundamentação a respeito da repercussão geral: insuficiência
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Fundamentação a respeito da repercussão geral
- Insuficiência
- Aposentadoria
- Servidor público
- Contagem de tempo especial
- Após advento da EC nº 103/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. APÓS ADVENTO DA EC Nº 103/2019. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LC Nº 51/85 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 49/20. TEMA 1.019 PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LC Nº 51/85 ANTES DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS SUPERVENIENTES. LCE Nº 1.354/2020. APLICAÇÃO DO TEMA 1307. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA SUPREMA CORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUL 279/STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. A parte implementou as condições para aposentadoria após a EC 103/2019, EC Estadual 49/2020 e LC Estadual 1.354/2020, de modo que não preencheu os requisitos para aposentadoria na vigência das regras de transição previstas nas EC 41/2003 e 47/2005.
4. O Plenário desta CORTE, por ocasião do julgamento do RE 1.486.392-RG/SP, Tema 1307 da repercussão geral, fixou tese com o seguinte teor: “1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor.”
5. A aplicação da tese firmada no Tema 1.019 da repercussão geral pressupõe o preenchimento, pelo servidor, dos requisitos estabelecidos na LC nº 51/85 antes da incidência de alterações normativas supervenientes. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos.
6. Por não ter atingido os requisitos da LC 51/85 antes da EC 49/20, concluiu a Corte de origem pela submissão do recorrente às regras de transição instituídas pela nova ordem normativa, devendo-se observar a exigência etária introduzida pela norma superveniente (EC Estadual nº 49/2020 e LC Estadual nº 1.354/2020).
7. Relativamente à aplicação das regras de integralidade e paridade, a análise de tal questão demanda o exame da legislação local que rege o regime previdenciário aplicável ao recorrente (LC 51/85, antes da EC 103/19 e da Lei Complementar Estadual), bem como a incursão no conteúdo probatório dos autos, notadamente quanto a verificação do momento de implementação dos requisitos legais, providências vedadas nesta sede recursal em face dos óbices das Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.